O Conselho de Preservação vem atuando basicamente
por demanda, tendo como principal atividade a
análise de projetos, não dispondo de estrutura física e
operacional que lhe garanta exercer as suas
competências legais previstas no artigo 2º da Lei
Municipal n° 4.119/79. Outro aspecto observado foi
a insuficiência da composição do Conselho, a qual
não contempla a representação de agentes sociais
envolvidos com a questão da preservação da
Nucleação Histórica de Olinda. Vale salientar que o
Conselho funciona atualmente com uma composição
divergente da prevista no art. 3º da citada lei,
evidenciando-se a necessidade de atualização deste
instrumento legal. (Avaliação do Sistema de
Preservação do Patrimônio Histórico de Olinda
(Prefeitura Municipal de Olinda) - Conselheiro-Relator Fernando Correia, Pernambuco/ Recife,
2006).
De acordo com o trecho do relatório descrito acima,
tem-se a preocupação com a preservação do
patrimônio histórico de Olinda visto sua importância
não apenas para o país, mas também para a
humanidade. A respeito desse problema, avalie as
asserções a seguir e a relação proposta entre elas.
I
Foi constatada a inexistência de Fundo
regulamentado para contribuir com a manutenção da
sustentabilidade do Sistema de Preservação do
Patrimônio Histórico. Entende-se por
sustentabilidade a geração permanente de receita
suficiente para garantir a conservação dos
monumentos da Nucleação Histórica de Olinda.
PORQUE
II
Apesar de instituído na Lei Municipal nº. 4.119 de
1979, que juntamente criou o Conselho de
Preservação e a Fundação Centro de Preservação
dos Sítios Históricos de Olinda, o Fundo de
Preservação dos Bens Culturais de Olinda nunca foi
regulamentado.
Acerca dessas asserções, assinale a alternativa
CORRETA.