Nos termos da lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista e
determina outras providências, é correto afirmar que:
A Art. 1º A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em
qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de
graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente
do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da
respectiva área de atuação profissional.
B Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, relacionadas ou não
com alimentação e nutrição humanas: I - elaboração de informes técnico-científicos; II -
gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; entre outros.
C Parágrafo único. Os diplomas de cursos de equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras
iguais ou assemelhadas, serão validados após sua devida apresentação.
D Parágrafo único. É facultativa a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares,
criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar,
implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou
eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e
nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.