No que diz respeito a licença da funcionária ou servidora
gestante, o Decreto no
29.180, de 11 de novembro de
1988, que institui o Regulamento de Perícias Médicas –
R.P.M. e dá outras providências, estabelece que
A será concedida a licença antes do parto, a partir da
30a
semana de gestação, salvo prescrição médica
em contrário, mediante perícia médica realizada em
local autorizado para esse fim.
B a funcionária ou servidora que desejar usufruir da
licença antes do parto deverá solicitar ao médico
obstetra, que acompanha seu pré-natal, o preenchimento da Guia para Perícia Médica (G.P.M.), que
será apresentada no momento da perícia médica
para a conceção da licença.
C uma vez publicada a decisão sobre o pedido da
licença, caso a criança venha a falecer durante o
período concedido, a servidora deverá retornar ao
trabalho 15 dias após o fato, estando dispensada da
realização de perícia médica.
D será concedida a licença após o parto mediante a
apresentação da certidão de nascimento da criança.
E quando a funcionária ou servidora gestante adoecer
em localidade diversa de sua sede, a G.P M. deverá
ser por ela preenchida e enviada por email, e a perícia médica para a concessão da licença será realizada por meio de teleconsulta.