A Orientação Normativa nº. 3/2020 do Conselho Federal
de Serviço Social (CFESS) de 31 de Março, Dispõe
sobre ações de comunicação de boletins de saúde e
óbitos por assistentes sociais:
I.O/A assistente social deve se ater às suas atribuições e
competências profissionais, visando o melhor
atendimento ao/a usuário/a dos serviços de saúde,
preservando a qualidade dos atendimentos prestados,
não estando obrigado/a a realizar atividade incompatível
com a legislação profissional vigente.
II.É garantido às famílias o direito de serem devidamente
informadas pelo Assiste Social sobre o óbito de seus
entes e sobre as causas que resultaram no falecimento.
III.A comunicação de óbito deve ser realizada por
profissionais qualificados que tenham conhecimentos
específicos da causa mortis dos/as usuários/as dos
serviços de saúde, cabendo um trabalho em equipe
(médico, enfermeiro/a, psicólogo/a e/ou outros
profissionais), atendendo à família e/ou responsáveis,
sendo o/a assistente social responsável por informar a
respeito dos benefícios e direitos referentes à situação,
previstos no aparato normativo e legal vigente, tais
como, os relacionados à previdência social, aos seguros
sociais e outros que a situação requeira, bem como
informações e encaminhamentos necessários, em
articulação com a rede de serviços sobre sepultamento,
translado e demais providências concernentes.
IV.A comunicação de óbito se constitui uma das
atribuições do/a assistente social que se encontra
inserido no ambiente hospitalar.
Qual(is) alternativa(s) está(ao) CORRETA(S)?