A Seção V (Capítulo V, Título II) da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais dispõe
sobre as deliberações em processos de fiscalização
de atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres.
São ações de responsabilidade do Relator ou do Tribunal
nesses processos, EXCETO :
A Converter o processo em tomada de contas
especial, nos termos estabelecidos no Regimento
Interno e em ato normativo próprio caso seja
constatado indício de desfalque, desvio de bens
ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário.
B Fixar prazo, na forma estabelecida no
Regimento Interno, se constatada irregularidade
ou ilegalidade de ato ou contrato, para que o
responsável adote as providências necessárias
ao cumprimento da lei.
C Determinar ao responsável a adoção de
providências com vistas a evitar a reincidência,
quando verificar faltas ou impropriedades
de caráter formal, que não caracterizem
transgressão à norma legal ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial.
D Encaminhar à Assembleia Legislativa ou à
Câmara Municipal, conforme o caso, para
sustação, os contratos em que se tenha
verificado ilegalidade, às quais competirá
solicitar, de imediato, ao responsável pelo órgão
ou pela entidade signatária do instrumento,
a adoção das medidas cabíveis.