Conforme a NR-15, o exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item 15.1, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a:
A
30% (trinta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15% (quinze por cento), para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
B
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
C
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau máximo; 15% (quinze por cento), para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
D
30% (trinta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
E
50% (cinquenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 30% (trinta por cento), para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.