A Emenda Constitucional n. 58, que acresceu o artigo 29-
A à Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, dispõe que o total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o
do art. 153
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior será de