A NR-32, em seu anexo II, indica, em tabela, a classificação dos agentes biológicos de classes de risco 2, 3 e 4.
A partir dessa informação, em relação aos agentes biológicos de classe de risco 1, interpreta-se que
A no caso de vírus isolados em seres humanos,
enquanto a não identificação da classe de risco do
agente biológico persistir, o agente deverá ser inicialmente classificado como classe de risco 3.
B os agentes biológicos, sejam vírus, bactérias, príons,
fungos ou parasitas não indicados na tabela, são de
classe de risco 1.
C no caso de vírus isolados em seres humanos,
enquanto a não identificação da classe de risco do
agente biológico persistir, o agente deverá ser inicialmente classificado como classe de risco 4.
D enquanto a não identificação da classe de risco
do agente biológico persistir, independentemente
da natureza do agente, ele deverá ser classificado
como classe de risco 2.
E deverá ser conduzida uma avaliação de risco antes
de se concluir pela classificação do agente biológico,
seja este vírus, bactéria, príon, fungo ou parasita.