Conforme a LC no
3.606/2006, é assegurado ao sujeito passivo ou a entidade representativa de categorias econômicas ou profissionais,
efetuar consulta sobre a interpretação da legislação tributária municipal. Neste sentido,
A após a aprovação do parecer e comunicada a resposta da consulta ao interessado, não cabe, em hipótese alguma, pedido
de reconsideração de decisão.
B a consulta, desde que formulada antes do prazo para recolhimento do tributo, suspende a exigibilidade deste tributo, exime
o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, inclusive quando se tratar de imposto lançado
por homologação ou destacado em documento fiscal.
C o Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM poderá suscitar a manifestação da PGM, quando não concordar com
pronunciamento preexistente sobre a mesma matéria tratada na consulta.
D as consultas serão respondidas, na forma de Parecer, pela Junta de Julgamento Tributário, cuja aprovação compete ao
Contencioso Administrativo Tributário.
E cada consulta poderá tratar de diversos temas, sempre que o interessado for o mesmo, e deverá apresentar, de forma
clara, a interpretação preconizada e a legislação que suporta a interpretação, sob pena de inexatidão.