Na Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde nº 453, de 1 de junho de 1998,
no capítulo que cuida dos requisitos operacionais,
considerando o registro dos equipamentos de raios-x
diagnósticos, é correto afirmar:
A Apenas os tipo ou modelo de equipamento de raios-x
diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema
de colimação, mesa “bucky”, “bucky” mural, seriógrafo,
sistema intensificador de imagem) e acessórios de
proteção radiológica em radiodiagnóstico fabricados no
Brasil pode ser comercializado sem possuir registro do
Ministério da Saúde
B Alguns tipos ou modelos de equipamento de raios-x
diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema
de colimação, mesa “bucky”, “bucky” mural, seriógrafo,
sistema intensificador de imagem) e acessórios de
proteção radiológica em radiodiagnóstico pode ser
comercializado sem possuir registro do Ministério da
Saúde
C Os fornecedores de equipamentos de raios-x
diagnósticos estão desobrigados de informar a cada
autoridade sanitária estadual, sobre cada equipamento
comercializado a ser instalado no respectivo estado,
necessitando apenas do número de série, de modo a
permitir a rastreabilidade dos equipamentos instalados
no país
D Todo tipo ou modelo de equipamento de raios-x
diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema
de colimação, mesa “bucky”, “bucky” mural, seriógrafo,
sistema intensifcador de imagem) e acessórios de
proteção radiológica em radiodiagnóstico pode ser
comercializado sem possuir registro do Ministério da
Saúde
E Nenhum tipo ou modelo de equipamento de raios-x
diagnósticos, componentes (tubo, cabeçote, sistema
de colimação, mesa “bucky”, “bucky” mural, seriógrafo,
sistema intensifcador de imagem) e acessórios de
proteção radiológica em radiodiagnóstico pode ser
comercializado sem possuir registro do Ministério da
Saúde