O conceito de serviço público passou por diversas atualizações no decorrer do tempo, sendo que alguns autores adotam o
conceito amplo e, outros, o mais restrito. O conceito mais estrito de serviço público, mais precisamente o de serviço público
próprio, exclusivo do Estado, tomando por base, ainda, o que preceitua o artigo 175 da Constituição Federal,
A corresponde à prestação de atividade de interesse público, passível de remuneração mediante cobrança de taxa ou preço
público, independentemente de ter sido alçada à categoria de serviço público pela lei ou por norma constitucional.
B prescinde do elemento formal, consistente na submissão a regime exorbitante e derrogatório do direito privado, quando
prestado de forma indireta mediante concessão ou permissão.
C exclui as atividades voltadas à preservação do direito objetivo, da ordem pública e segurança coletiva, próprias do poder
de polícia, porém inclui as atividades legislativa e judicial, estas indelegáveis e não passíveis de exploração econômica.
D corresponde às atividades de interesse da coletividade, fruíveis diretamente pelos administrados, que, por sua relevância,
são tomadas pelo Poder Público como de sua responsabilidade, ainda que passíveis de exploração por particulares
mediante concessão ou permissão.
E possui, como elemento necessário e suficiente para sua caracterização, o subjetivo, o que significa dizer que todas as
atividades de interesse coletivo prestadas pelo Poder Público são serviços públicos.