O atual código de Processo Civil disciplina a formação do Processo e sua extinção, bem como aspectos específicos sobre a concessão da tutela antecipada.
C onsiderando as normas legais em vigor, é correto afirmar que:
A no que se refere ao procedimento de tutela antecipada
requerida em caráter antecedente, cuja petição inicial
limitou-se a tal requerimento e à indicação do pedido de
tutela final, não há previsão legal para se admitir a emenda
da petição inicial, caso o órgão jurisdicional entenda que não
há elementos para a concessão do pedido;
B a desistência da ação, independentemente de oferecida a
contestação, a desistência do recurso, ainda que já
apresentadas as contrarrazões, e a renúncia ao direito de
recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não
receptivos e, portanto, não dependentes de aceitação da
parte contrária;
C ao prever a reunião para julgamento conjunto de processos
que possam gerar risco de decisões conflitantes, o CPC
autoriza o órgão julgador, em juízo de conveniência e para
evitar demora de processamento da segunda demanda, a
receber aditamento de pedido e de causa de pedir até o
saneamento do processo;
D
concedida a tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, cuja petição inicial limitou-se a tal
requerimento e à indicação do pedido de tutela final, deverá
o autor promover o aditamento com a complementação de
sua argumentação, bem como providenciar a juntada de
novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final,
em quinze dias, caso não haja prazo maior fixado;
E oferecida a contestação, a extinção do processo por
abandono da causa pelo autor depende de requerimento do
réu. Entretanto, a extinção do processo sem resolução de
mérito somente estará autorizada se a parte autora, intimada
por meio do Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado,
não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.