Conforme o Art 2º da RESOLUÇÃO CFESS Nº
557/2009, o assistente social, ao emitir laudos,
pareceres, perícias e qualquer manifestação
técnica sobre matéria de Serviço Social, deve
atuar:
A com ampla autonomia respeitadas as normas
legais, técnicas e éticas de sua profissão,
sendo obrigado a prestar serviços
incompatíveis com suas competências e
atribuições previstas pela Lei 8662/93.
B com relativa autonomia respeitadas as
normas legais, técnicas e éticas de sua
profissão, não sendo obrigado a prestar
serviços incompatíveis com suas
competências e atribuições previstas pela Lei
8662/93.
C com ampla autonomia independente de
normas legais, técnicas e éticas de sua
profissão, não sendo obrigado a prestar
serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei
8662/93.
D com ampla autonomia respeitadas as normas
legais, técnicas e éticas das profissões, não
sendo obrigado a prestar serviços
incompatíveis com suas competências e
atribuições previstas pela Lei 8662/93.
E com ampla autonomia respeitadas as normas
legais, técnicas e éticas de sua profissão, não
sendo obrigado a prestar serviços
incompatíveis com suas competências e
atribuições previstas pela Lei 8662/93.