Leia o texto a seguir:
“O agravo de instrumento é descrito como recurso próprio contra decisões interlocutórias, assim compreendidas aquelas
que se enquadram nas condições do art. 203, §2º, do CPC.”
Sobre o agravo de instrumento, é CORRETO afirmar que:
A Além do rol de decisões previstas no art. 1.015, do CPC, a jurisprudência admite a interposição de agravo de
instrumento, quando a decisão for urgente e se revelar como inútil no âmbito do recurso de apelação.
B O rol do art. 1.015, do CPC, é claro ao dispor sobre a taxatividade das hipóteses legais de cabimento do agravo de
instrumento, não devendo ser reconhecido qualquer pedido que NÃO se enquadre nas hipóteses legais.
C A jurisprudência admite extensão do rol de situações jurídicas, no que se convencionou nomear como
TAXATIVIDADE MITIGADA, para situações específicas, que dispuserem sobre o desrespeito a direitos patrimoniais
perecíveis.
D A jurisprudência compreende que o rol de situações jurídicas do art. 1.015, do CPC é meramente exemplificativo,
sendo o agravo de instrumento o recurso cabível em face da necessidade de oposição a qualquer decisão interlocutória
emitida pelo Juiz, no decorrer da demanda.