As áreas de qualquer espaço ou edificação de uso público ou coletivo devem ser
servidas de uma ou mais rotas acessíveis. As edificações residenciais multifamiliares, condomínios e
conjuntos habitacionais precisam ser acessíveis em suas áreas de uso comum. As unidades autônomas
acessíveis devem estar conectadas às rotas acessíveis. Em relação à iluminação das rotas acessíveis,
a ABNT NBR 9050:2021 (versão corrigida), preconiza que:
A Toda rota acessível deve ser provida de iluminação natural ou artificial com nível máximo de
iluminância de 1500 lux, medido a 2,00 m do chão. São aceitos níveis superiores de iluminância
para ambientes específicos, como cinemas, teatros ou outros, conforme normas técnicas
específicas.
B Toda rota acessível deve ser provida de iluminação artificial com nível mínimo de iluminância de
100 lux, medido a 1,00 m do chão. São aceitos níveis superiores de iluminância para ambientes
específicos, como cinemas, teatros ou outros, conforme normas técnicas específicas.
C Toda rota acessível deve ser provida de iluminação natural com nível mínimo de iluminância de
1500 lux, medido a 1,00 m do chão. São aceitos níveis inferiores de iluminância para ambientes
específicos, como cinemas, teatros ou outros, conforme normas técnicas específicas.
D Toda rota acessível deve ser provida de iluminação natural ou artificial com nível mínimo de
iluminância de 150 lux, medido a 1,00 m do chão. São aceitos níveis inferiores de iluminância para
ambientes específicos, como cinemas, teatros ou outros, conforme normas técnicas específicas.
E Toda rota acessível deve ser provida de iluminação natural com nível mínimo de iluminância de
100 lux, medido a 2,00 m do chão. São aceitos níveis inferiores de iluminância para ambientes
específicos, como cinemas, teatros ou outros, conforme normas técnicas específicas.