São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que
o seu proprietário não possua outra propriedade rural
(Lei nº 8.629/93, Art. 4o, parágrafo único).
A propriedade que possui área superior a 04 (quatro) e
até 15 (quinze) módulos fiscais é considerada