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O art. 9° da Lei n. 11.771/2008 prevê que o Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I – atingir as metas do PNT.
II – estimular a integração dos dois segmentos do setor, atuando em regime de cooperação e centralização com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística.
III – promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no continente sulamericano.