Considerando o Anexo III da NR 24 – condições sanitárias e de conforto aplicáveis
a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros
em atividade externa, com relação à redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.066,
de 23/09/2019, em vigor, é CORRETO afirmar:
A Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos
referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em
distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.
B As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros
químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos,
com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo
proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização da instalação,
pelo menos, duas vezes por dia.
C Os locais para refeição deverão ser protegidos contra intempéries, estar em
boas condições e atender a todos os trabalhadores, sendo que o atendimento deverá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos
comerciais, industriais ou propriedades privadas.
D Água potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de
recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos.
E As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório,
respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 15 (quinze)) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 20 (vinte) trabalhadores desde que sejam
garantidas condições de privacidade e higiene.