O juiz poderá conceder ao condenado a pena privativa da
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos desde que se
verifiquem as condições seguintes: I - cumprimento de mais
da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente
o sentenciado; II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária; IV -
aptidão para prover à própria subsistência mediante
trabalho honesto; V - reparação do dano causado pela
infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. Essa afirmação
diz respeito ao instituto jurídico denominado