A NBC TA 230 estabelece, no tocante especificamente à forma, conteúdo e extensão da documentação de auditoria, que o
auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente, sem nenhum
envolvimento anterior com a auditoria, entenda
A assuntos significativos identificados durante a auditoria, as conclusões obtidas a respeito deles e os julgamentos profissionais
significativos exercidos para chegar a essas conclusões, dispensada a documentação referente ao modo como
foram tratadas as informações que se mostraram inconsistentes com a sua conclusão final.
B assuntos significativos identificados durante a auditoria, as conclusões obtidas a respeito deles e os julgamentos profissionais
significativos exercidos para chegar a essas conclusões, sendo facultativa a documentação da discussão destes
assuntos, quando mantidas apenas com os responsáveis pela governança da entidade, mas vedada, em qualquer caso, a
identificação da pessoa com quem as discussões ocorreram.
C os resultados dos procedimentos de auditoria executados e a evidência de auditoria obtida, bem como a natureza, época e
extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e exigências legais e
regulamentares aplicáveis, devendo registrar, inclusive, quem revisou o trabalho de auditoria executado, bem como a data
e extensão de tal revisão.
D a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e
exigências legais e regulamentares aplicáveis, devendo registrar, inclusive, as características que identificam os itens ou
assuntos específicos testados, vedados estes registros quando a entidade for instituição financeira.
E a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados, sendo obrigatório o registro da data em que foi
concluída a auditoria, mas vedado o registro da pessoa que executou o trabalho, exceto quando houver determinação
judicial específica nesse sentido.