O Art. 67 – II, da Lei nº 14.133/2021, determina que as certidões ou atestados da empresa são instrumentos emitidos pelo conselho
profissional competente. De acordo com o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), a Certidão de Acervo Técnico
(CAT) é um instrumento que certifica, para os efeitos legais, as atividades registradas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), que constituem o acervo técnico de determinado profissional. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica
é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. A CAT constituirá prova da
capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o profissional estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro
técnico. Sobre a CAT, analise as afirmativas a seguir.
I. Os prazos de emissão da CAT são variáveis, tendo em vista que dependerão da apreciação da documentação anexa ao requerimento. Em alguns casos, são necessárias diligências para obtenção de informações complementares à instrução do processo,
bem como seu encaminhamento para decisão das instâncias do Crea (Câmara Especializada e Plenário).
II. A emissão de CAT aos responsáveis técnicos pela execução e fiscalização de obras deverá ser condicionada à apresentação
do respectivo livro de ordem ao Crea.
III. A CAT é válida em todo o território nacional, mas perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos
ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART.
IV. Para ser registrada na CAT, a ART deve estar ativa.
V. São tipos de CAT: sem registro de atestado; com registro de atestado de atividade concluída; com registro de atestado de
atividade em andamento.
Está correto o que se afirma apenas em