Analise a seguinte afirmação: “Não basta, no Direito Tributário, a razoável equivalência entre o fato e a hipótese legal caracterizadora dos modelos abertos; exige-se, rigorosamente, o preciso amoldamento do fato ao tipo legalmente definido. É que, na espécie, o modelo legal é cerrado, fechado, não ensejando dilargamento pelo aplicador da lei, o que confere à preservação de garantias e direitos prestigiados pela Constituição.” (BARRETO, Aires F., Curso de Direito Tributário Municipal, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 30)
Para responder as questões 37 e 38, leia atentamente o texto abaixo
O Jornal Valor Econômico publicou no dia 05/07/2011, matéria intitulada SUBSÍDIOS REPRESENTAM 28% DOS GASTOS DO PAC: SUBSÍDIO DO “MINHA CASA” SUSTENTA ALTA DO INVESTIMENTO NO PAC, de au- toria do Jornalista João Villaverde, de Brasília, da qual foi retirado o seguinte trecho:
“Impulsionadas pelos subsídios do programa Minha Casa, Minha Vida, as despesas de custeio do Programa de Ace- leração do Crescimento (PAC) cresceram muito - elas passaram de R$ 296 milhões no primeiro semestre de 2010 para R$ 3,1 bilhões no mesmo período deste ano. Com essa multiplicação por dez, o peso do custeio no in- vestimento do governo federal passou de uma participa- ção de 3,2% no PAC para 28%, na mesma comparação.
Ao todo, o governo executou R$ 11,3 bilhões em despesas do PAC neste ano, um crescimento de 25% sobre os R$ 9 bilhões de igual período de 2010 - uma conta que soma custeio, investimento e inversões financeiras, e considera também os restos a pagar. Nesse dispêndio, os investi- mentos - enquanto ativos físicos que ficam em poder pú- blico - foram 9% menores, passando para R$ 7,9 bilhões no primeiro semestre deste ano. Além disso, a composi- ção dos gastos também piorou - a participação dos restos a pagar alcançou 88,3%, quase 10 pontos acima do peso dessa rubrica em igual período do ano passado.”
Diante do contexto assinalado pela reportagem jornalística, o que são despesas de custeio?
Leia as afirmativas abaixo, referentes à garantia do devido processo legal, prevista no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, e na Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
I. O funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
II. A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo de obrigação administrativa afasta o poder-dever da Administração de examinar a validade do ato administrativo.
III. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso, sendo inadmissível segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
IV. A presença de advogado não é obrigatória em todas as fases do processo administrativo disciplinar.