De acordo com o Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 15.434/2020,
nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão
ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o
empreendimento:
I. Puder causar impacto direto em UC.
II. Estiver localizado na sua ZA.
III. Estiver localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida
no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da publicação do Código.
Segundo a Resolução CONAMA 369/2006, a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais fica sujeita à apresentação de:
O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá:
I. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais.
II. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização.
III. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.
Dentre as atividades técnicas mínimas desenvolvidas para a elaboração de um Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) indique, entre as alternativas abaixo, a que NÃO se enquadra em uma ANÁLISE referente
ao diagnóstico ambiental da área de influência.
Assinale a alternativa que apresenta, correta e respectivamente, características do (1) relatório de impacto ambiental e do (2) estudo de impacto ambiental.