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1
O direito ao salário-família cessa pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Tem direito ao salário-família o servidor aposentado por invalidez ou por idade.
Quando pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência Social, o benefício do salário-família será pago somente à mãe.
Será devido o salário-família ao segurado de baixa renda, assim considerado aquele que recebe remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor definido pelo RGPS, na proporção do número de filhos e equiparados, de até doze anos de idade ou inválidos.
2
O período máximo para manutenção do auxílio-doença é de 2 anos ininterruptos.
O auxílio-doença consiste em benefício estatutário custeado pelos órgãos ou entidades empregadoras dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive autarquias e fundações.
O auxílio-doença não poderá exceder a 180 dias em cada perícia.
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a se submeter aos exames, aos tratamentos cirúrgicos e ao processo de reabilitação profissional proporcionado pelo Município.
3
O salário-maternidade será devido à gestante, à adotante e à segurada que obtiver a guarda judicial.
O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico oficial, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a quatro semanas.
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade