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A respeito do defensor nacional de direitos humanos e do DP interamericano, julgue o item a seguir.
Nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994 e da Resolução
n.º 127/2016 do Conselho Superior da DPU, o defensor
nacional de direitos humanos concorre com os demais DPs
federais no que tange à representação de violação à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, mas só o defensor
nacional de direitos humanos pode postular perante a CIDH.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - A revisão periódica universal abrange todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e é fundada na busca do diálogo e na adoção de compromissos voluntários por parte do Estado avaliado.
II - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão principal da Organização dos Estados Americanos, mas seus sete membros possuem independência funcional, não representando os Estados membros nem se subordinando às suas ordens.
III - As medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos só podem ser solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo como finalidade evitar danos irreparáveis aos direitos protegidos.
IV - O direito internacional de proteção das minorias
pode ser considerado um precursor da proteção
internacional de direitos humanos, contando com
tratados internacionais celebrados sob os auspícios
da Liga das Nações e com precedentes da Corte
Permanente de Justiça Internacional.
“Instituição, no âmbito do sistema interamericano, responsável pelo recebimento de denúncias ou queixas de violações de direitos humanos deflagradas por indivíduos ou por organizações não governamentais contra atos dos Estados.”
A instituição a que o texto faz referência é a