No julgamento da Ação Penal n° 470 no Supremo
Tribunal Federal, que ficou popularmente conhecido
como “Caso do Mensalão”, o Ministro Luiz Fux valeu-se
destas expressões em seu voto:
“[...] o desafio na seara dos crimes do colarinho branco
é alcançar a plena efetividade da tutela penal dos bens
jurídicos não individuais. Tendo em conta que se trata de
delitos cometidos sem violência, incruentos, não atraem
para si a mesma repulsa social dos crimes do colarinho
azul.”
Diante do exposto, no que tange aos “crimes de colarinho
branco”, para representar a situação de impunidade provocada por omissão ou falta de comunicação e registro
de condutas criminosas, nas quais o poder político e econômico pode vir a fomentar elevado grau de impunidade,
as expressões do Ministro Luiz Fux se referem à
O modelo de resposta ao delito que foca na punição do criminoso, proporcional ao dano causado, mediante um Estado atuante e intimidatório, denomina-se:
Em sua obra "O Novo em Direito e Política", José Alcebíades de Oliveira Júnior cita
interessante trecho da doutrina de Luigi Ferrajoli: "a sujeição do juiz à lei já não é de fato,
como no velho paradigma juspositivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu
significado, mas sim sujeição à lei somente enquanto válida, ou seja, coerente com a
Constituição". A interpretação da frase em destaque nos remete ao conteúdo do modelo
garantista.
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO ABAIXO E ASSINALE "CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Os principais postulados do labelling approach são o interacionismo simbólico e construtivismo social; a introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta; a natureza “definitorial” do delito; o caráter constitutivo do controle social; a seletividade e discriminatoriedade do controle social; o efeito criminógeno da pena e o paradigma do controle.
Michel Foucault, em seu curso no Collège de France de
1972-1973, intitulado A Sociedade punitiva, mais precisamente na aula de 21 de fevereiro de 1973, sintetiza aquilo
a que chama “sociedade punitiva”, como sendo uma
sociedade na qual o aparato judiciário desempenharia as
seguintes funções: