A prática de atos jurídicos por parte de uma sociedade
empresária deve estar pautada na legitimidade da atuação de seu
órgão de administração e nos poderes que lhe forem atribuídos
pelo contrato ou ato separado, inclusive perante os tabeliães e
oficiais de registro.
No tocante às sociedades limitadas, o uso do nome empresarial,
de modo a obrigar a pessoa jurídica, é:
Acerca da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, analise.
I. Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
II. Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é permitida contribuição que consista em prestação de
serviços.
III. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
IV. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de
5 anos da data do registro da sociedade.
1) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. 2) Nas sociedades simples, o sócio pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios. 3) Na sociedade em comandita simples, sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. 4) Nas sociedades limitadas não se admite a designação de administrador não sócio.
I – Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
II – Na sociedade simples, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
III – O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
IV – Na sociedade simples, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade.
O DF propôs ação de execução, fundada em crédito fiscal, contra a empresa Pedro e Paulo Artigos Esportivos Ltda. (PPAE). Pedro detinha 80% das quotas sociais e Paulo, sócio-gerente, 20%. Não encontrados bens suficientes da sociedade para a garantia do débito, o DF pediu a penhora de bens de Paulo, fundado no fato de que, na qualidade de sócio-gerente, ele não recolhera o valor do tributo que estava sendo cobrado da PPAE. Deferida a penhora, não foram encontrados bens de Paulo, sendo, então, pedida a penhora de bens de Pedro, com fundamento no fato de ele ser o sócio majoritário. O DF pediu, ainda, a penhora de lucros apurados e que seriam cabíveis à PPAE em razão de ela ser sócia da PPM Material Elétrico Ltda. Contra tal pedido, a PPAE apresentou impugnação, sustentando que, embora tivesse sido apurado lucro no balanço anual, a sociedade, antes mesmo de citada na execução, decidira reinvestir os lucros na própria atividade, razão pela qual não seria cabível a penhora requerida. Este último fato foi devidamente provado.
Com base na situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsecutivos.
A decisão do juiz de deferir, com fundamento no argumento exposto, a penhora dos bens de Paulo foi correta, configurando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.