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A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada independentemente do fim público a que se dirige.
A publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Município, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Consideram-se integrantes da Administração descentralizada municipal as Secretarias Municipais.
Serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, mas não de obter vista e de recorrer.
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Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor sempre 30 (trinta) dias após a sua publicação.
A motivação do ato no processo administrativo não poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
Somente a lei poderá criar condicionamento aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie.
A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, ressalvado quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal.