Quanto às limitações do poder de tributar em relação às atividades de instituições de ensino, julgue o item seguinte, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF) e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
O gozo do direito à imunidade prevista na CF é possível,
caso a entidade ou a instituição de ensino sem fins lucrativos
atenda aos requisitos previstos no CTN, mesmo quando se
apurar lucro na atividade desenvolvida.
É vedado ao Município de Caxias instituir
impostos sobre o patrimônio das instituições de
educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei. O
reconhecimento dessa imunidade das
instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, fica condicionado à:
Quanto às imunidades tributárias, analise as assertivas abaixo:
I. Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, quando a Constituição da República diz que certas entidades são “isentas” e determina que tributos “não incidam” sobre certos fatos ou pessoas, o que está a fazer não é consagrar isenções e não incidências, mas verdadeiras imunidades. II. Os Estados são imunes frente a contribuições previdenciárias, dada a imunidade tributária recíproca. III. Segundo a jurisprudência do STF, as imunidades não se aplicam às entidades destinatárias quando estas sejam contribuintes de fato, mas não de direito. IV. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social deve, segundo a jurisprudência do STF, ser regulamentada inteiramente por lei complementar, por força do art. 146, inciso II, da Constituição Federal de 1988, visto se tratar de regulamentação de limitação constitucional ao poder de tributar.
Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar e à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item seguinte.
A imunidade das entidades de assistência social sem fins
lucrativos abrange seu patrimônio, sua renda e seus serviços.
Assim, não incide o imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana sobre imóvel de sua propriedade alugado
a terceiros, ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua
finalidade essencial.