A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa, na hipótese de não terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, segundo a jurisprudência dominante, gera presunção
Sobre a aplicação da legislação tributária, as garantias e privilégios do crédito tributário, nos
termos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:
No que toca às disposições do Código Tributário Nacional
sobre Garantias e Privilégios do Credito Tributário e
Administração Tributário, é correto afirmar que
Há diversos institutos jurídicos que preservam o direito da Fazenda de buscar a satisfação dos seus créditos tributários, considerando suas garantias e privilégios. Sobre esta ótica, na hipótese de fraude à execução,
Considerando as normas e os princípios de direito tributário estabelecidos na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 123/2006, julgue o item a seguir.
No caso de o crédito tributário já ter sido inscrito em dívida
ativa, eventual alienação de bens que tenha sido feita pelo
devedor e que não tenha sido tempestivamente comunicada
ao fisco é presumida como fraudulenta, ainda que o devedor
tenha reservado renda suficiente para o pagamento da dívida.
A respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário,
julgue o item seguinte.
Independentemente da inscrição em dívida ativa, pode-se
presumir como fraudulenta a alienação de bens realizada pelo
sujeito passivo que esteja em débito com a fazenda pública,
desde que exista o crédito tributário.