De acordo com o artigo 149 da Lei Orgânica
Municipal, as ações e os serviços de saúde realizados
no Município integram uma rede regionalizada e
hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde
no âmbito do Município, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I. direito do indivíduo de obter informações e
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção,
proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
II. organização de distritos sanitários, com alocação de
recursos técnicos e práticos de saúde adequada à
realidade epidemiológica local;
III. integridade na prestação das ações de saúde;
IV. planejamento e execução de política de saneamento
básico, em articulação com o Estado e União.
São diretrizes apenas as afirmativas: