Maria, dedicada analista do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro na área processual, solicitou informações à sua chefia
imediata a respeito da possibilidade de exercer as atividades
laborativas em sua residência, já que o deslocamento para o local
de trabalho estava se tornando extenuante, comprometendo o
seu próprio rendimento.
Ao se deparar com o questionamento de Maria, a chefia imediata
respondeu que essa espécie de trabalho remoto:
O setor competente do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro informou à Chefia Institucional sobre a necessidade de
serem adquiridas algumas centenas de microcomputadores, com
o objetivo de substituir os equipamentos em uso, que estão
obsoletos. Após as necessárias cotações, a compra foi orçada em
cerca de um milhão e quatrocentos mil reais, devendo ser
antecedida da modalidade de licitação denominada pregão. Por
tal razão, a Chefia Institucional indagou de sua assessoria jurídica
os requisitos a serem observados pelo pregão, sendo-lhe
respondido que o aviso de convocação dos interessados, nos
termos da Resolução GPGJ nº 2.059/2016, deveria ser publicado:
Promotoria de Tutela Coletiva recebeu notícia de fato, via
ouvidoria do MPRJ, relatando que o vizinho do noticiante, em
discussão por vaga de garagem em prédio residencial de alto
luxo, lhe ofendeu a integridade moral. Considerando que o fato
noticiado evidentemente não configura lesão ou ameaça de lesão
aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, a
notícia foi imediatamente indeferida.
À luz do que determinam as Resoluções GPGJ nº 2.227/2018 e
CNMP nº 23/2007, o Promotor de Justiça deverá determinar que
a secretaria do órgão de execução: