No que concerne a crimes eleitorais e processo penal eleitoral, julgue o item que se segue.
O crime de corrupção eleitoral configura-se com a mera promessa de vantagem, mesmo que de caráter geral e posta como um benefício à coletividade, não se exigindo, portanto, dolo específico consistente na obtenção de voto de determinados eleitores ou na promessa de abstenção.
No que tange ao processo penal eleitoral, analise as afirmativas abaixo:
As funções de polícia judiciária eleitoral serão exercidas precipuamente pela Polícia Federal, sendo admitida,contudo,a atuação complementar da Polícia Civil nas hipóteses em que a medidas e mostrar necessária.
II. Ressalva das as exceções expressamente previstas na Constituição Federal, compete à Justiça Eleitoral o processo e julgamento dos crimes eleitorais, bem como dos atos infracionais análogos aos referidos delitos.
III. O processo e o julgamento dos crimes eleitorais atribuídos a Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais e Prefeitos competem ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo.
IV. A ação penal na hipótese dos crimes previstos no Código Eleitoral será sempre pública incondicionada, cabendo recurso em sentido estrito,no prazo de 05 (cinco) dias, das decisões de primeiro grau que rejeitarem a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.
V. Diante da aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Penal aos processos criminais eleitorais, caberá apelação ao Tribunal Regional Eleitoral das decisões finais de condenação ou absolvição prolatadas no Juízo de primeiro grau, que deverá ser interposta por termo ou petição, no prazo de 05(cinco)dias, abrindo-se após o recebimento do recurso o prazo de 08 (dias) para apresentação das respectivas razões recursais.
Joana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no
Município Delta, reuniu diversas provas documentais que
demonstravam que o Prefeito Municipal tinha inserido
declaração falsa em documento público. O objetivo do Prefeito
Municipal era o de permitir que João, servidor público e
candidato a Prefeito por ele apoiado na eleição que se realizaria
naquele ano, pudesse comprovar, junto à Justiça Eleitoral, que se
desincompatibilizara, no prazo legal, da função pública que
desempenhava.
À luz da sistemática legal e jurisprudencial, é correto afirmar que
EM RELAÇÃO AOS CRIMES ELEITORAIS, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E AÇÃO PENAL ELEITORAL:
I – Tendo em vista que os tipos penais dos crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral, não estabelecem o grau mínimo, cabe ao Juiz Eleitoral fixar, de forma livre, a pena mínima, respeitado o grau máximo, de acordo com os critérios previstos no Código Penal; por exemplo, “Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena – reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa”.
II – Compete ao STF processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Deputado Federal; compete ao TRE processar e julgar originariamente o crime eleitoral praticado por Procurador da República.
III – Por se tratar de exercício de direitos políticos, todo o cidadão que tiver conhecimento de crime eleitoral tem legitimidade concorrente com o Ministério Público Eleitoral e deverá oferecer denúncia, para dar início à ação penal eleitoral, ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral onde o mesmo se verificou, dentro do prazo de 10 dias, sendo que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e,quando, necessário, o rol de testemunhas; recebida a denúncia, oferecida pelo cidadão, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público Eleitoral para acompanhar a ação penal na condição de fiscal da lei.
IV – Das decisões finais de condenação ou absolvição, proferidas pelo Juiz Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 10 dias.
Julgue o seguinte item , relativo à competência em matéria criminal eleitoral.
A competência da justiça eleitoral em matéria criminal segue a simetria constitucional para os agentes que possuam foro por prerrogativa da função, não alcançando os crimes políticos.