A Secretaria de Finanças de determinado Município brasileiro, necessitando de dar publicidade às normas complementares das
leis e dos decretos emanados das autoridades municipais competentes, edita as referidas normas, denominadas Portarias, que
são expedidas pelas autoridades administrativas dessa Secretaria. De acordo com o Código Tributário Nacional, essas Portarias
entram em vigor
O instrumento previsto na Lei nº 11.941/09, que passou a considerar, para efeitos fiscais, as regras
tributárias existentes no final de dezembro de 2007, até que o governo da União, por meio de lei, se
manifestasse sobre os procedimentos contábeis e fiscais advindos da convergência da contabilidade
brasileira as normas internacionais de contabilidade, é o
A Lei Complementar n.º 192/2022 define os combustíveis sobre os
quais incidirá uma única vez o ICMS. A seguir, estão
reproduzidos o art. 9.º e respectivo parágrafo único desse
diploma legal.
Art. 9.º. As alíquotas da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 4.º da Lei n.º 9.718,
de 27 de novembro de 1998, o art. 2.º da Lei n.º 10.560, de 13
de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art.
23 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3.º e 4.º
da Lei n.º 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0
(zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas
jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção
dos créditos vinculados.
Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/PasepImportação) e da Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação)
incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de
biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo
e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o §
8.º do art. 8.º da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e o
art. 7.º da Lei n.º 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam
reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste
artigo.
Tendo como referência o princípio da anterioridade, assinale a
opção correta, referente ao dispositivo legal apresentado, que
impõe aplicação imediata à regra que reduz a zero as alíquotas de
contribuições sociais.
A legislação tributária dos Estados vigora, em alguns casos, fora dos seus respectivos territórios, podendo ser citada, como
exemplo, a denominada substituição tributária interestadual. De acordo com o Código Tributário Nacional, esta extraterritorialidade
ocorre nos limites em que ela é reconhecida por
Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência. Considerando essa informação, assinale a alternativa correta acerca da aplicação da legislação tributária no tempo e no espaço.
Um determinado contribuinte do ICMS emitiu dois documentos
fiscais referentes a operações tributadas, indicando
valores diferentes nas respectivas vias, deixando, com isso,
de submeter essas operações, parcialmente, à incidência do
imposto. O primeiro documento, referente à saída de
mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de
17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação
equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à
escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se
a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da
operação. O segundo documento, também referente à saída
de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de
17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação
equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à
escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se
a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da
operação. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS
era o próprio valor da operação. Foram lavradas duas
notificações fiscais, uma para cada situação, por meio das
quais se reclamou a diferença de imposto sonegado e a
penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto
sonegado. O contribuinte optou por discutir os referidos
lançamentos diretamente na esfera judicial. Os processos
não tramitaram conjuntamente. O primeiro processo,
referente à infração cometida em 2012, foi sentenciado em
primeira instância, em março de 2014, enquanto que o
segundo foi sentenciado em novembro de 2014. O referido
Estado, por meio de lei ordinária publicada em junho de
2014, cujos efeitos se produziram de imediato, promoveu
alteração na penalidade aplicável a esse tipo de infração, que
passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor
da operação. Na data de publicação dessa lei, em nenhum
dos dois processos havia decisão judicial transitada em
julgado. Nenhuma das duas penalidades cominadas para
essa infração foi considerada inconstitucional por qualquer
motivo. Com base nos dados fornecidos e nas normas do
Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação
tributária, a penalidade pecuniária prevista no novo texto legal
Sobre as pessoas jurídicas que não poderão se
beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na
Lei Complementar n. 123/06, marque V para as
afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
(__)A pessoa jurídica de cujo capital social participe
pessoa física.
(__)A pessoa jurídica que seja filial de pessoa jurídica
com sede em outro Estado da Federação.
(__)A pessoa jurídica constituída sob a forma de
cooperativas, salvo as de consumo.
(__)A pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica.
O art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada. Desta definição de tributo, infere-se, por via indireta, que as penalidades, que representam sanção por
ato ilícito, não se classificam como tributos. Não obstante isso, o mesmo CTN alberga diversas regras concernentes às penalidades,
notadamente às penalidades pecuniárias. De acordo com este Código,
O presidente da República editou medida provisória que
previa que o recolhimento de contribuição previdenciária passaria
de trimestral para mensal, sem aumento dos valores globalmente
devidos. A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da
União em 10/2/2019, com vigência imediata. Posteriormente, o
Congresso Nacional modificou a medida provisória, prevendo o
aumento da alíquota da contribuição de 7% para 8%. A lei de
conversão foi sancionada e publicada em 10/4/2019.
Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o
pagamento mensal e o aumento de alíquota somente são exigíveis
a partir de