Em matéria tributária, analise as proposições
apresentadas.
I. O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.
II. O emprego da equidade não poderá resultar na
dispensa do pagamento de tributo devido.
III. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer
caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
IV. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, salvo quando se
tratar de ato não definitivamente julgado que deixe de
defini-lo como infração.
V. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre outorga de isenção.
VI. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável
ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação
legal do fato.
Analise as afirmativas a seguir sobre obrigação tributária,
fato gerador e sujeito ativo e passivo.
I. A obrigação principal decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
II. A obrigação acessória, pelo simples fato da
sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
III. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes
os seus efeitos: tratando-se de situação jurídica,
desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios.
IV. Sujeito passivo da obrigação é a pessoa jurídica
de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
V. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa
jurídica de direito público, que se constituir pelo
desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária
aplicará até que entre em vigor a sua própria.
A Lei Complementar n.º 192/2022 define os combustíveis sobre os
quais incidirá uma única vez o ICMS. A seguir, estão
reproduzidos o art. 9.º e respectivo parágrafo único desse
diploma legal.
Art. 9.º. As alíquotas da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 4.º da Lei n.º 9.718,
de 27 de novembro de 1998, o art. 2.º da Lei n.º 10.560, de 13
de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art.
23 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3.º e 4.º
da Lei n.º 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0
(zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas
jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção
dos créditos vinculados.
Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/PasepImportação) e da Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação)
incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de
biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo
e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o §
8.º do art. 8.º da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, e o
art. 7.º da Lei n.º 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam
reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste
artigo.
Tendo como referência o princípio da anterioridade, assinale a
opção correta, referente ao dispositivo legal apresentado, que
impõe aplicação imediata à regra que reduz a zero as alíquotas de
contribuições sociais.
Um determinado contribuinte do ICMS emitiu dois documentos
fiscais referentes a operações tributadas, indicando
valores diferentes nas respectivas vias, deixando, com isso,
de submeter essas operações, parcialmente, à incidência do
imposto. O primeiro documento, referente à saída de
mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de
17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação
equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à
escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se
a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da
operação. O segundo documento, também referente à saída
de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de
17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação
equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à
escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se
a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da
operação. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS
era o próprio valor da operação. Foram lavradas duas
notificações fiscais, uma para cada situação, por meio das
quais se reclamou a diferença de imposto sonegado e a
penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto
sonegado. O contribuinte optou por discutir os referidos
lançamentos diretamente na esfera judicial. Os processos
não tramitaram conjuntamente. O primeiro processo,
referente à infração cometida em 2012, foi sentenciado em
primeira instância, em março de 2014, enquanto que o
segundo foi sentenciado em novembro de 2014. O referido
Estado, por meio de lei ordinária publicada em junho de
2014, cujos efeitos se produziram de imediato, promoveu
alteração na penalidade aplicável a esse tipo de infração, que
passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor
da operação. Na data de publicação dessa lei, em nenhum
dos dois processos havia decisão judicial transitada em
julgado. Nenhuma das duas penalidades cominadas para
essa infração foi considerada inconstitucional por qualquer
motivo. Com base nos dados fornecidos e nas normas do
Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação
tributária, a penalidade pecuniária prevista no novo texto legal
A Lei nº 1, de 1º
outubro de 2010, do Município de São
José dos Campos, que previa hipóteses de isenção de
um determinado tributo municipal, foi revogada expressamente
pela Lei nº 2, de 2, de setembro de 2012. Em janeiro
de 2015, é aprovada a Lei nº 3, que possui apenas
um artigo, revogando expressamente a Lei nº 2/2012.
A respeito disso, é correto afirmar que