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A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições competem ao Órgão Fazendário Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, e aos demais órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil e Código Judiciário.
Considerando tal afirmativa e o previsto no artigo 115 do Código Tributário do Município de Mozarlândia (Lei Complementar n. 763/2014), os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecendo ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão, obrigatoriamente:
O capítulo IV do Código de Posturas de Mozarlândia (Lei n. 538/2008), trata do controle dos divertimentos e festejos públicos. De acordo com este capítulo, julgue os itens a seguir:
I. Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura.
II. Será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas para a prática de esporte ou festividade de qualquer natureza, sem a necessidade de prévia autorização.
III. Para atender situações de especial peculiaridade, a Prefeitura poderá interditar provisoriamente vias e outros logradouros públicos, usando dos meios necessários a atenuar os inconvenientes para a comunidade usuária.
IV. Os eventos, com interrupção de vias públicas não poderão se repetir em intervalos inferiores a 40 (quarenta) dias e serão autorizados, preferencialmente, nos dias do meio da semana.
Conforme o artigo 161 do Código de Saúde Pública e Vigilância Sanitária de Mozarlândia, as infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, com uma ou mais das penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
São exemplos de penas administrativas, exceto: