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De acordo com o artigo 4º da Lei Nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, são consideradas atribuições do Secretariado Executivo, EXCETO:
Tendo em vista a Lei nº 7.377/85 (com alterações feitas pela Lei nº 9.261/96), que dispõe sobre a atividade de Secretário e dá outras providências, leia as afirmativas seguintes.
I. O exercício da atividade de Secretário Executivo, com as atribuições previstas na Lei, será permitido ao profissional legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei.
II. É considerado Secretário Executivo o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas na Lei.
III. Todo profissional de secretariado, inclusive com registros como assessora, assistente, auxiliar administrativo, deve ter seu registro junto à antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT), atual Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).
Pode-se afirmar que:
Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias, exceto:
À luz da regulamentação da profissão de secretariado, julgue o item subsequente.
Mesmo que uma pessoa não seja diplomada em curso superior
de secretariado, há situações previstas em lei em que ela
poderá ser reconhecida como secretário executivo e exercer
essa profissão legalmente.