Um homem que adquiriu legalmente uma pistola e que tem
porte de arma deferido pela Polícia Federal pretendia matar
uma pessoa. Aguardava seu alvo em local que julgou
propício para os disparos, quando decidiu escolher outra
oportunidade, em razão da grande quantidade de pessoas que
ali circulavam na ocasião.
Nos delitos imprudentes (ou culposos), a aferição da concreção do risco na implementação
do evento típico (ou resultado) é um dos critérios da “teoria da imputação objetiva”.
Doutrinadores nacionais admitem que a reforma de 1984 da
Parte Geral do Código Penal, especialmente no que concerne
ao “conceito de crime”, aderiu ao “finalismo”. Quem é
considerado o criador de tal sistema jurídico-penal?
I. Crime é um fato típico, antijurídico e culpável.
II. O resultado, de que depende a existência do crime, é imputável tanto a quem deu quanto a quem não lhe deu causa.
III. A Lei penal brasileira por ser soberana se sobrepõe aos tratados e convenções internacionais, sendo de aplicação absoluta.
IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.