I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais.
III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país. Nesse contexto, a função social da propriedade pode ser entendida como um limite encontrado pelo legislador para delinear a propriedade, em obediência ao princípio da prevalência do interesse público sobre o interesse particular. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos, EXCETO:
I. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários.
II. utilização econômica dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
Nos termos da Constituição Federal, quando ficar constatado que a propriedade não cumpre sua função social, poderão ser aplicadas as seguintes medidas, EXCETO.
O programa integrante do II Plano Nacional de Reforma Agrária — PNRA, considerado como um instrumento complementar
à desapropriação, que possibilita a obtenção de terras com áreas inferiores a 15 módulos fiscais e terras produtivas acima
de 15 módulos fiscais, é denominado