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Leia os fragmentos a seguir.
I. (...) Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assemblea Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriaes do Brasil, tendo a seu bordo escravos (...), ou havendo-os desembarcado, serão apprehendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra brasileiros, e consideradas importadorasde escravos. Aquellas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porêm que se encontrarem com os signaes de se empregarem no trafico de escravos, serão igualmente apprehendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos.
(Coleção de Leis do Império do Brasil, Rio de janeiro, vol. 1 pt 1, p. 182.)
II. (...) Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Todos os escravos, que entrarem no territorio ou portos do Brazil, vindos de fóra, ficam livres. Exceptuam-se:
1º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a paiz, onde a escravidão é permittida, emquanto empregados no serviço das mesmas embarcações.
2º Os que fugirem do territorio, ou embarcação estrangeira, os quaes serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fóra do Brazil.
Para os casos da excepção nº 1º, na visita da entrada se lavrará termo do numero dos escravos, com as declarações necessarias para verificar a identidade dos mesmos, e fiscalisar-se na visita da sahida se a embarcação leva aquelles, com que entrou. Os escravos, que forem achados depois da sahida da embarcação, serão apprehendidos, e retidos até serem reexportados.
(Coleção de Leis do Império do Brasil, Rio de janeiro, vol. 1 pt 1, p. 182.)
Os fragmentos I e II correspondem, respectivamente,
Em 1831, a segunda renúncia do Imperador buscava apaziguar os ânimos no Brasil. Tal efeito não é difícil de ser compreendido: como herdeiro do trono ficou uma criança – o futuro Dom Pedro II –, que não havia completado os cinco anos de idade. Na prática, portanto, a abdicação significava a transferência do poder para as elites regionais, tendo em vista que o cargo máximo do governo – inicialmente na forma de regência trina (ou seja, composto por três regentes) e, depois, na forma da escolha de um único regente, como foi Diogo Feijó (1835-37) e Araújo Lima (1837-40) –, passou a ser definido via eleição. A descentralização, porém, ao contrário do imaginado, acentuou ainda mais as tendências separatistas. Entre os movimentos separatistas durante o período citado podemos destacar, EXCETO
A abdicação de D. Pedro I gerou um clima de euforia entre políticos brasileiros. Muitos acreditavam que era possível iniciar uma série de mudanças na vida política do país. Era a verdadeira comemoração da independência. Por outro lado, era necessário tomar cuidado para que a ausência de um poder central forte não determinasse uma onda de revoltas. Nas províncias de um modo geral havia um profundo descontentamento em relação ao centralismo político-administrativo do Império, no Rio de Janeiro. Tal descontentamento foi motivo para várias revoltas, algumas de caráter social, pelo abandono a que estavam relegadas as populações das regiões mais distantes dos centros decisórios da nação. Dentre as revoltas, podemos destacar a Sabinada.
Sobre ela podemos afirmar que:
A máxima do abolicionista Luís Gama (1830-1882), que diz “o escravo que mata o senhor, seja em que circunstância for, mata sempre em legítima defesa”, expressa