Miguel, passando por necessidades físicas, em decorrência
de dificuldades pessoais, resolver subtrair coisa alheia móvel,
ameaçando as vítimas com arma de fogo, devidamente
municiada. Após o evento, Miguel consegue se evadir do local
com o produto do ilícito, vindo a ser capturado pela polícia, com
auxílio de guardas municipais, alguns dias depois. Nos termos do
Código Penal, os fatos descrevem o crime de:
Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:
I. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal; quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação. II. O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas. III. Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão. IV. A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
Durante atividade regular de fiscalização de mercadorias em depósitos, o Técnico Tributário, acompanhado de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, chega a determinada empresa, onde o responsável pelo estabelecimento comercial se opõe a execução do ato legal, ameaçando o funcionário público, nos seguintes termos: Caso você insista em entrar para efetivar a fiscalização, eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam. Nessa situação, o funcionário público foi vítima de qual crime?
Assinale a alternativa correta que indica o crime descrito pela conduta típica: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”:
I. De acordo com o disposto no artigo 146 do Código Penal,
constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, é
uma prática sujeita à pena de reclusão, de um a três anos e
multa, além de reparação ou retratação pelo dano causado.
II. O crime de abandono de incapaz pode acarretar aumento
de pena de três quartos se o abandono ocorre em lugar ermo
ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão,
tutor ou curador da vítima, de acordo com o Código Penal. Se
a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, a pena é aumentada
em um meio, conforme previsto no artigo 133 do Decreto-lei
nº 2.848, de 1940.
III. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida
vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou a
deixar de fazer alguma coisa, é uma prática sujeita à pena de
reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Se o crime é
cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de
arma, aumenta-se a pena de um terço até metade, conforme
disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.
João se aproximou de Maria, mostrou a arma que estava em sua cintura e disse para ela acompanhá-lo até uma praça ou então
atiraria nela. Maria indagou se João queria ficar com sua bolsa, mas ele respondeu que não. Quando estavam próximos à praça,
Maria visualizou que o local estava deserto e, com medo, conseguiu fugir. João possui condenação anterior por estupro
praticado na mesma praça. Com relação aos fatos narrados, João praticou
Notícia do UOL de 29/03/2012 trazia este título: "STF abre ação contra deputado alagoano por trabalho escravo". Na matéria, constava: "Por 6 votos a 4, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu abrir ação penal para investigar o deputado federal João Lyra (PSD- AL), acusado de manter, em sua propriedade no município de União dos Palmares (AL), cerca de 50 trabalhadores em condições análogas à escravidão. Com a decisão, ele passa à condição de réu e, caso condenado, poderá pegar de 2 a 8 anos de prisão. De acordo com a denúncia do Ministério Público, os trabalhadores foram encontrados durante fiscalização de grupo do Ministério do Trabalho. Segundo as informações, eles não tinham acesso a banheiros e transportes e recebiam comida de má qualidade. Segundo depoimentos de trabalhadores, eles eram sujeitos a jornadas de trabalho que as vezes duravam até 24 horas. A defesa do deputado negou as acusações contra ele, alegando que não houve prática de crime e que eles não estavam sujeitos a condições análogas ao trabalho escravo. Segundo os advogados, os fatos configurariam, no máximo, irregularidades trabalhistas" (http: //www1.folha.uol.com.br/poder/1069274-stf-abre- acao-contra-deputado-alagoano-por-trabalho-escravo.shtml).
Sobre trabalho escravo, tendo como referência o texto acima e situações semelhantes, analise estas proposições:
I. Os que são contra a tese de que se repute a ocorrência de crime nessas situações, como o ministro Gilmar Mendes, consideram que o quadro pode caracterizar irregularidade trabalhista, mas não a redução de alguém à condição análoga à de escravo. "A inexistência de refeitórios, chuveiros, banheiros, pisos em cimento, rede de saneamento, coleta de lixo é deficiência estrutural básica que assola de forma vergonhosa grande parte da população brasileira, mas o exercício de atividades sob essas condições que refletem padrões deploráveis e abaixo da linha da pobreza não pode ser considerado ilícito penal, sob pena de estarmos criminalizando a nossa própria deficiência".
II. Na mesma linha de argumentação da corrente mencionada na proposição anterior, ressalta-se que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal (crime de redução a condição análoga à de escravo) não é a relação de trabalho, mas a liberdade individual de cada cidadão. Argumenta-se que, dependendo da interpretação, outras relações de trabalho estariam sujeitas à "jornada exaustiva", como ocorre, por exemplo, no comércio nas festas de fim de ano, ou na construção civil, quando a entrega do empreendimento está próxima.
Ill. Os que sustentam a existência do crime - tanto entre os ministros do STF como na literatura penal -, em situações como a retratada na matéria jornalística, consideram caracterizado o delito (de redução à condição análoga à de escravo) quando o agente submete os trabalhadores a condições degradantes, como a falta de instalações sanitárias e a ausência de luz para as refeições, em "ambiente inóspito", e ao cumprimento de jornada de trabalho exaustiva.
lV. Para a caracterização do crime, segundo o Código Penal, não basta submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. É preciso ainda que o agente mantenha vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, agindo por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.