O trabalho do assistente social no campo sociojurídico vem sendo
exacerbado nos últimos anos pelo tratamento dispensado à
questão social. Nesse aspecto, na compreensão de Barros (2018),
há pelo menos duas faces a serem discutidas.
A reflexão do trabalho do assistente social na esfera
pública estatal remete, necessariamente, às relações
recíprocas e antagônicas entre o Estado e a sociedade civil,
em que o Estado é produto desta relação. Na cena
contemporânea, as transformações nas esferas estatal e
societária incidem diretamente no serviço social,
complexificando a luta pela universalização dos direitos.
Segundo Raichelis (2009), o trabalho do assistente social
no Poder Legislativo se expressa
A violação de direitos no interior das famílias pode ser
a expressão das vulnerabilidades por elas vivenciadas e
pelo não acesso ou restrições aos direitos de cidadania.
O apoio sociofamiliar, por meio da intervenção do Estado,
da sociedade, da comunidade e dos demais membros da
família, é fundamental, no sentido de restaurar os direitos
ameaçados ou violados e de fortalecimento dos vínculos
familiares. Do ponto de vista legal e normativo, dentre as
situações de risco vividas por crianças e adolescentes,
relacionadas à falta ou à fragilização dos vínculos familiares e comunitários, que merecem atenção e intervenção
da sociedade e do Estado, destacam-se o abandono, a
negligência e a violência
Em conformidade com Mioto in SALES, MATOS e
LEAL, a situação de sofrimento e abandono de milhares
de crianças e adolescentes em todo o mundo tem
colocado em pauta o discurso sobre a importância da
família no contexto da:
O assistente social Carlos é chamado pelo Diretor da Unidade
Prisional na qual trabalha a fim de convencer o interno Bruno,
preso há 15 dias, praticante do candomblé, que sua solicitação
para receber a assistência religiosa de sua mãe de santo não
procede em um ambiente privativo de liberdade.
O Art. 15º da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) define como competência da União nessa política, por intermédio do Ministério da Saúde: