Relativamente aos recursos de Reconsideração e Revisão e ao Pedido de Reexame, estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará que
As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo
incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério
Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do
respectivo Tribunal de Contas. Os Tribunais de Contas possuem
um prazo legal para emissão desse parecer prévio conclusivo, se
outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas
leis orgânicas municipais. No caso de Municípios que não sejam
capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de:
No TCE-CE ocorreu a vacância do cargo de Conselheiro. Esse fato gerou a necessidade da convocação de um Auditor Substituto para o exercício da função relativa ao cargo de Conselheiro até novo provimento. O Regimento Interno do TCE-CE prevê que essa convocação observará a ordem de preferência, será de forma alternada, mediante rodízio, e deverá ser feita pelo