Explore as questões disponíveis e prepare-se para seus estudos!
Assinale C para correto e E para errado.
Prevê o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: “§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Ocorre que, considerando o princípio da especialidade, o CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos na Lei Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação).
Com efeito, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do
art. 489 do CPC diante da expressa previsão contida na Lei dos
Juizados, de que “a sentença mencionará os elementos de convicção do
Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório”. Tal conclusão é corroborada por Enunciado do
FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de
declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas
pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o
julgamento do recurso”.
Assinale C para correto e E para errado.
Prevê o Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Conforme enunciado das Turmas Recursais dos Juizados do Paraná, em condenação por danos morais, tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso.
No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito
do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de
cartas precatórias.
Assinale C para correto e E para errado.
O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
O processo de nosso século XXI deve ser um instrumento de realização
efetiva dos direitos subjetivos violados e ameaçados e, desta forma, ser
compreendido, aliado em sede de Juizados, aos critérios norteadores do
sistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual,
celeridade e a busca pela solução amigável do litígio).