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Julgue o item, referente à tutela provisória.
A tutela de evidência fundada em abuso de direito de
defesa da parte não deixa de fundar-se em presunção
legal relativa de que aquele que opõe óbices
injustificados ao processo potencialmente não tenha
razão.
A respeito da tutela provisória, da revelia, do mandado de segurança e do processo judicial eletrônico, julgue o próximo item.
Se, intimado da contestação apresentada, o autor identificar
que a defesa tinha manifesto propósito protelatório, a
concessão da tutela da evidência poderá ser solicitada, mas
deverá ser demonstrado perigo de dano na demora.
O Código de Processo Civil que entrou em vigor em 2016, alterou de forma significativa diversos instrumentos e atos processuais até então praticados, com vistas na celeridade da prestação jurisdicional e na solução consensual dos conflitos. Com efeito, o Livro V do Código é reservado às denominada Tutelas Provisórias, havendo diversas e específicas disciplinas a respeito do instituto.
Sobre esse assunto, relacione corretamente as colunas:
1 – Tutela de urgência.
2 – Tutela de urgência de natureza cautelar.
3 – Tutela de evidência.
4 – Tutela de urgência de natureza antecipada.
( ) Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando elementos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
( ) Pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
( ) Pode ser concedida liminarmente, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
( ) Torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
A sequência correta é encontrada em:
Analise as afirmações abaixo:
I. O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda.
II. Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento final de mérito (o qual poderá confirmar e tornar definitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la).
III. O caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está desvinculada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz definitivamente o direito do autor.
IV. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário.
São verdadeiras as afirmações: