O Código de Arruamento e Loteamento de Sorocaba (Lei
nº 1.417/1966) distingue diferentes vias de comunicação,
destinadas à circulação geral e à circulação local, compreendendo
Pelo zoneamento de Sorocaba, instituído pela Lei
nº 11.022/2014 (Plano Diretor), as zonas residenciais
ZR1, ZR2, ZR3 e ZR3-exp (expandida), consideradas
nessa ordem, caracterizam-se pelo
Segundo o Código de Obras de Sorocaba, art. 425, a
multa prevista pela falta do alvará ou de projeto aprovado
ou do documento de autorização provisória no local da
obra é no valor da fração do salário-mínimo, vigente na
região, de
Os cemitérios e serviços funerários, a iluminação e a limpeza pública, a coleta domiciliar e a destinação final do lixo são
responsabilidades do município no papel de organizador ou
prestador de serviços diretos ou por meio de concessão ou
permissão. Essas atividades estão estabelecidas
Segundo a Lei no
10.475/2013, as ferrovias que cruzam a zona urbana de Sorocaba deverão, no âmbito do
Município, evitar o tráfego noturno de material rodante,
das 22 horas às 6 horas da manhã, ou fazê-lo com proteção acústica de maneira que o nível máximo de ruído
resultante nas moradias seja de
Segundo a Lei n° 11.022/2014, as áreas de várzeas ou
planícies aluviais marcadas por processos de enchentes
sazonais ao longo do Rio Sorocaba, Rio Pirajibú, Córrego
Pirajibú Mirim, cujas características físicas se apresentem favoráveis à urbanização e implantação de usos que
garantam a ampla manutenção de superfícies permeáveis recobertas por vegetação, tais como parques públicos e recreativos, com baixíssimos índices de ocupação,
desde que resguardem as Áreas de Preservação Permanente e, em caráter permanente, o patrimônio natural,
devendo as regras de ocupação obedecer às diretrizes
impostas pelo plano diretor municipal, são incluídas na
categoria Macrozona
Conforme Lei Municipal n° 8.627/2008 (art. 33), os seis
Conselhos Tutelares de Sorocaba, compostos de cinco membros titulares e dez suplentes cada um, devem
trabalhar em conjunto, tendo um Presidente e um Vice-Presidente. Ainda de acordo com a referida Lei (art. 55),
entre as infrações disciplinares no exercício das funções
de Conselheiro Tutelar, estão: recusar-se a prestar atendimento, usar da função em benefício próprio e romper
sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos
Tutelares sem expressa