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Com relação à Resolução Normativa n.º 29/1971 do Conselho Federal de Química, que dispõe sobre o exercício da fiscalização e a imposição de penalidades, julgue o item
À decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário, com efeito devolutivo, para o próprio
Conselho Regional de Química.
Com relação à Resolução Normativa n.º 29/1971 do Conselho Federal de Química, que dispõe sobre o exercício da fiscalização e a imposição de penalidades, julgue o item
Ao julgamento da decisão de primeira instância caberá
pedido de reconsideração.
A respeito das definições na área da cosmetologia e da classificação de produtos cosméticos, julgue o item.
Os critérios para a classificação de produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes são definidos em função
da probabilidade de ocorrência de efeitos não desejados
devido ao uso inadequado do produto, à sua
formulação, à finalidade de uso, às áreas do corpo a que
se destinam e aos cuidados a serem observados quando
de sua utilização.
A respeito das definições na área da cosmetologia e da classificação de produtos cosméticos, julgue o item.
Produtos de Grau 1 são produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes que possuem indicações
específicas, cujas características exigem comprovação
de segurança e(ou) eficácia, bem como informações e
cuidados, modo e restrições de uso.
Com relação à Resolução Normativa n.º 29/1971 do Conselho Federal de Química, que dispõe sobre o exercício da fiscalização e a imposição de penalidades, julgue o item
A intimação do infrator deverá ser realizada
pessoalmente, não sendo admitida por meio de
protocolo ou via postal, com aviso de recebimento.
Com relação à Resolução Normativa n.º 29/1971 do Conselho Federal de Química, que dispõe sobre o exercício da fiscalização e a imposição de penalidades, julgue o item
Recebida a intimação, o prazo para o indiciado
apresentar defesa escrita será de quinze dias.