A responsabilidade é excluída pela
denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Segundo o Código Tributário Nacional, não
é considerada espontânea a denúncia
apresentada após:
I - No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
II - De acordo com entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, basta o pedido de parcelamento para configurar a denúncia espontânea.
III - Nos termos do CTN (Código Tributário Nacional), a denúncia espontânea pode ser realizada a qualquer tempo, desde que antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário oriundo de lançamento de ofício.
IV - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Em relação à exclusão da responsabilidade por infrações
tributárias, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a
afirmativa falsa.
( ) A denúncia espontânea não afasta o pagamento da multa de
mora.
( ) Não é considerada espontânea a denúncia apresentada pelo
contribuinte após a autuação fiscal.
( ) Na denúncia espontânea, não é necessário o pagamento do
tributo no vencimento, bastando, se for o caso, a
apresentação da declaração de débitos à Fazenda Pública.
As afirmativas são, segundo a ordem apresentada,
respectivamente,
Analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.
I. O art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976, dispõe sobre infrações consideradas dano ao Erário. De acordo com tal dispositivo, o dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput do artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. O aludido artigo também reza que as infrações previstas em seu caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972.
II. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. Porém, tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos determinados na legislação.
III. A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.
IV. Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010, os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria de petróleo no Brasil.
I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.
II. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses de recuperação da espontaneidade, consubstanciada na possibilidade de reaquisição do direito de pagamento do tributo sem as penalidades cabíveis, caso transcorrido um determinado prazo entre o início do procedimento de fiscalização e um dado ato expresso, por parte do Fisco, que caracterize o prosseguimento dos trabalhos.
III. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.