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1
Nas duas seguintes hipóteses a pretensão punitiva e executória não será atingida pela prescrição: os crimes de racismo e de tortura.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.
A decadência é o instituto jurídico mediante o qual o Estado perde o seu direito de punir ou de executar a sentença penal condenatória transitada em julgado.
A anistia, causa extintiva da punibilidade, somente poderá ser concedida antes da sentença penal condenatória; nesse caso, o Estado renuncia ao jus puniendi.
O perdão judicial pode alcançar toda e qualquer infração penal, ficando a critério do juiz a sua aplicação quando da prolação da sentença.
2
pela reincidência.
pela publicação da sentença absolutória recorrível.
pela decisão confirmatória da pronúncia.
pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
pelo recebimento da denúncia.
3
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
A prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença condenatória recorrível.
4
o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva interrompe-se pela reincidência;
a publicação do acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, é causa interruptiva da prescrição.
no cálculo do prazo prescricional, não se consideram causas de aumento ou de diminuição de pena;
nos crimes permanentes, o prazo prescricional começa a correr do dia em que tem início a permanência;
no caso de concurso formal de crimes, o prazo prescricional é calculado com base na pena aumentada pelo concurso;
5
em virtude da prática de novo fato delituoso.
pela prolação de sentença absolutória.
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
pelo oferecimento da denúncia.
pelo pedido de explicações em juízo.
6
É causa suspensiva da prescrição da pretensão punitiva.
É causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição da pretensão executória.
Influi automaticamente no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
É causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.
7
a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior.
a prescrição do crime de falsidade de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr na data em que se consumou.
a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, reduzida de 2/3 (dois terços).
são causas interruptivas da prescrição o oferecimento da denúncia ou queixa; a pronúncia e o início do cumprimento da pena, hipóteses em que todo o prazo começa a correr novamente.
a prescrição da pena de multa dar-se-á em 2 anos, quando cominada ou aplicada cumulativamente ou alternativamente à pena privativa de liberdade.
8
O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado.
Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia.
São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.
São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento.
9
o início do cumprimento da pena.
o agente cumprir pena no exterior.
o recebimento da denúncia.
a não localização do agente.
10
o não lançamento definitivo do débito nos crimes tributários, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
a suspensão condicional do processo.
a instauração de incidente de insanidade mental.
o tempo de prisão do condenado por outro motivo.
o não comparecimento do réu citado por edital que não constituiu advogado.