O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece
que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa
com a pena correspondente ao crime consumado,
diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente,
contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo
tipo prevê a punição da tentativa com a mesma
pena abstratamente aplicável ao crime consumado.
É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no
art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se
o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança
detentiva, usando de violência contra a pessoa”:
Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como:
Acerca do fato típico, da teoria e da classificação dos crimes, julgue o item subsecutivo.
Suponha que Maria, servidora pública do Distrito Federal,
tenha-se apropriado ilicitamente de um computador portátil
usado no seu local de trabalho e, em seguida, efetuado a
venda desse equipamento. Nesse caso, a conduta de Maria
pode ser classificada como crime de dano, comissivo,
próprio e instantâneo.
Considerando a classificação doutrinária dada às infrações penais, analise as assertivas a seguir:
I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares. II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva. III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato. IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.
“Hefendehl apresenta nova modalidade de delito de
perigo abstrato destacando que a relevância de sua
construção está no fato de limitar a incidência do tipo
penal objetivo pela ideia de criação de um risco
proibido nos moldes da teoria da imputação objetiva.
Portanto, a anormal condução do veículo em razão
da influência do álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa e, portanto, contrária às
normas de segurança no trânsito - em uma
perspectiva ex ante - é que deverá ser considerada
criação de risco proibido para os bens jurídicos
individuais que são tutelados penalmente pelo art.
306 da Lei de Trânsito, porquanto assim haverá
potencialidade lesiva na conduta praticada pelo
motorista, legitimando o tipo penal. [...] Assim, para
não punir pela simples desobediência ao comando
normativo requer-se, primeiramente, que o agente
crie um risco proibido (superando o risco-base
relacionado à norma de cuidado no trânsito, isto é,
dirigindo sob a influência de álcool ou drogas) e,
depois, que haja bens jurídicos contra os quais as
condutas arriscadas (condução em zigue-zague, por
exemplo) possam estar direcionadas”.
(SCHMITT DE BEM; MARTINELLI. Lições Fundamentais de
Direito Penal. p. 143-144).
A lição aborda uma das concepções acerca dos
crimes de perigo abstrato, buscando torná-los
adequados ao sistema jurídico-penal. Essa teoria
nomeia os crimes de perigo abstrato como crimes: