O art. 27, caput, e §1°, da Lei n° 8.987/95, autoriza a
transferência da concessão de serviço público ou do controle societário da concessionária a terceiros, nas hipóteses em que especifica. A respeito da transferência da
concessão, a sua compatibilidade com os princípios constitucionais da Administração Pública e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
A remuneração do parceiro privado, nos contratos de parceria público-privada, regidos pela Lei federal nº 11.079/2004 e de concessão de serviço público (concessão comum), regidos pela Lei federal nº 8.987/1995, apresenta relevantes distinções, em especial porque
A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, é denominada:
No decorrer da execução de um contrato de concessão comum para exploração de rodovia estadual, o volume de tráfego mostrou-se bastante abaixo daquele estimado pela concessionária, que passou a alegar que a receita auferida não seria suficiente para garantir a amortização dos investimentos realizados e obter a Taxa Interna de Retorno ? TIR por ela projetada, quando da apresentação da proposta. Considerando o regime jurídico do contrato de concessão, a concessionária
Após o devido procedimento licitatório, a União delegou
determinado serviço de sua competência para a sociedade
Fazcerto, mediante contrato de concessão comum, remunerado
exclusivamente por tarifa, sendo certo que o edital e o contrato
preveem a viabilidade de subconcessão de parcela das atividades.
Em razão de contingências da aludida concessionária, seus
dirigentes estão analisando a viabilidade de implementar a
mencionada cláusula e realizar a subconcessão ou,
eventualmente, transferir o controle acionário da sociedade
Fazcerto.
Diante desta situação hipotética, à luz da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que